- Valorizar a comunidade negra, contribuindo para a elevação de sua auto-estima;
- Obter os mecanismos indispensáveis para o conhecimento de um Brasil fortemente marcado pela cultura africana, na expectativa de mudança da mentalidade preconceituosa;
- Conhecer a história e a geografia da Africa;
- Reconhecer a constante presença da marca africana na literatura , na musica, na criatividade, na forma de viver, de pensar, de andar, de dançar, de falar, de rir, de rezar e de festejar a vida;
- Conhecer a história do Brasil contada sob a perspectiva do negro , com exemplos na política, na economia e na sociedade em geral;
Obter elementos necessários para que possa participar com segurança na elaboração do Plano- Político-Pedagógico de sua escola, oferecendo contribuição eficazes para o cumprimento da Lei nº 10.639/2003.
EM PONTES E LACERDA - MT
ESCOLA ESTADUAL 6 DE AGOSTO
AFRICANIDADE NO CEJA -
EM LUCAS DO RIO VERDE -MT
SÁBADO CULTURAL:
DESFILE -
É O CEJA NO PROJETO AFRICANIDADE:
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E LINGUAGEM
Durante oficina na área de humanas: produção de painéis
Palestras sobre a lei :
Lei nº 7.716, de 05/01/89 (racismo) |
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo penas de reclusão de até cinco anos. Racismo é uma demonstração de preconceito por causa da raça, da origem, etnia, religião ou cor da pessoa. A agressão pode ser feita por xingamentos ou atos, como impedir uma pessoa de entrar em um local ou de trabalhar em uma empresa por causa da raça, origem étnica etc. O que diz a lei A Constituição Federal (artigo 5º/XLII) diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável (o acusado não tem direito de pagar fiança para aguardar o julgamento em liberdade) e imprescritível (o agressor pode ser julgado e punido mesmo que se passem muitos anos). A pena varia entre 15 dias a 1 ano de prisão. Lei nº 7.716, de 05/01/89 - Artigo 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Artigo 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Artigo 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Artigo 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. Leia a íntegra em https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htmModificada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97 |
Estudos na sala do professor: africanidade
Oficina área de linguagem: aula de capoeira
SÁBADO CULTURAL:
EXPOSIÇÃO DE TODOS MATERIAIS CONFECCIONADOS PELOS ALUNOS DO CEJA NO PROJETO AFRICANIDADE:
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E LINGUAGEM
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